Art. 1º. Observados os limites mínimos fixados na legislação, o pagamento parcelado do impôsto de renda das pessoas físicas, decorrente de declaração de rendimentos apresentada tempestivamente, poderá ser feito em até 12 (doze) cotas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a respectiva notificação.