Decreto-Lei 1.056/1969 - Artigo 3

Art. 3º. No caso dos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei, o pagamento das cotas ou a prorrogação de prazo poderão estender-se ao exercício financeiro seguinte.

Decreto-Lei 1.056/1969 - Artigo 3

Art. 3º. No caso dos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei, o pagamento das cotas ou a prorrogação de prazo poderão estender-se ao exercício financeiro seguinte.