Art. 4º. Constituirão, transitóriamente, tropa da Reserva Geral, adida às Divisões de Infantaria, as seguintes unidades:
a) - À 1ª D. I.:
1º, 2º e 3º B. C.
I/2º R. A. M.
1º Btl. Trans.
b) - À 2ª D. I.:
4º; 5º e 6º B. C.
c) - À 3ª D. I.:
9º R. I.
2º Btl. Pnt.
d) - À 4ª D. I.:
10º, 1ª/11º e 1ª/12º B/C.
1º Btl. Pont.
Parágrafo único. Os demais corpos de tropa que pertencem às atuais Divisões e não figuram na discriminação acima constituirão, transitóriamente, Tropas Divisionárias.
a) - À 1ª D. I.:
1º, 2º e 3º B. C.
I/2º R. A. M.
1º Btl. Trans.
b) - À 2ª D. I.:
4º; 5º e 6º B. C.
c) - À 3ª D. I.:
9º R. I.
2º Btl. Pnt.
d) - À 4ª D. I.:
10º, 1ª/11º e 1ª/12º B/C.
1º Btl. Pont.
Parágrafo único. Os demais corpos de tropa que pertencem às atuais Divisões e não figuram na discriminação acima constituirão, transitóriamente, Tropas Divisionárias.