Art. 13. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército, através de proposta do Chefe do Departamento, com base na legislação específica.
Decreto 87.084/1982 - Artigo 13
CAPÍTULO VIII Prescrições diversas
Art. 13. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército, através de proposta do Chefe do Departamento, com base na legislação específica.