Art. 2º. O serviço na Mesa de Rendas, de que se trata, será feito por Empregados da Alfandega da capital da Província, a cuja fiscalização fica sujeita a mesma Mesa de Rendas percebendo aquelles que nella forem servir uma gratificação addicional aos seus vencimentos, que será arbitrada pelo Presidente da Provincia, sob proposta da Thesouraria de Fazenda, e observando-se para com os Empregados actuaes o disposto no § 1º do art. 19 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.