Lei 11.577/2007 - Artigo 2

Art. 2º. É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI - outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

§ 1º - O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

I - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;

II - conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;

III - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;

IV - estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.

§ 2º - O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.

§ 3º - O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo.

Lei 11.577/2007 - Artigo 2

Art. 2º. É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI - outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

§ 1º - O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

I - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;

II - conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;

III - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;

IV - estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.

§ 2º - O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.

§ 3º - O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo.