Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.592-4, de 5 de fevereiro de 1998.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.592-4, de 5 de fevereiro de 1998.