Art. 1º. Ficam alterados os seguintes artigos e parágrafos da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, que passam a ter redação que se segue:
"Art. 12 ...............
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1º ...............
b) de 3 a 5 diretores conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;
c) de 2 a 4 conselheiros, conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, também com mandatos de três anos.
§ 2º - A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores.
Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio.
Art. 15. ...............
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4º Somente com autorização do Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia, poderá a sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor".