Art. 5º. Será representante da União nas Assembléias Gerais da Eletrobrás o Ministro das Minas e Energia ou pessoa por êle credenciada. (Vide Decreto nº 72.397, de 1973)
Lei 4.400/1964 - Artigo 5
Art. 5º. Será representante da União nas Assembléias Gerais da Eletrobrás o Ministro das Minas e Energia ou pessoa por êle credenciada. (Vide Decreto nº 72.397, de 1973)