Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para a construção ou aquisição de hospital destinado a dar assistência aos jornalistas, gráficos, distribuidores e vendedores de jornais, e trabalhadores em geral, que prestam serviços nas emprêsas jornalísticas do Estado da Guanabara.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago à Associação Brasileira de Imprensa, que promoverá a construção ou aquisição do hospital a que se refere esta lei.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago à Associação Brasileira de Imprensa, que promoverá a construção ou aquisição do hospital a que se refere esta lei.