Lei 4.235-B/1963 - Artigo 3

Art. 3º. A entidade beneficiária deverá prestar contas do auxílio de que trata esta lei dentro de dois anos após o respectivo pagamento.

Lei 4.235-B/1963 - Artigo 3

Art. 3º. A entidade beneficiária deverá prestar contas do auxílio de que trata esta lei dentro de dois anos após o respectivo pagamento.