Art. 11. A revisão do PPA, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.593, de 2012, será realizada:
I - pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos como Iniciativas;
c) aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;
d) às Iniciativas sem financiamento orçamentário;
e) às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
f) às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e
g) à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como Iniciativas;
II - pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:
a) alteração do Valor Global dos Programas;
b) inclusão, exclusão ou alteração de Iniciativas;
c) adequação da vinculação entre Iniciativas e ações orçamentárias; e
d) inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
III - apenas por meio de projeto de lei de revisão, para:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e
c) criar ou excluir Metas e Iniciativas, ressalvadas as hipótese previstas nos incisos I e II do caput.
§ 1º - As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão disponibilizadas na Internet e informadas, anualmente, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
§ 2º - O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2012-2015.
§ 3º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá critérios e procedimentos adicionais para a revisão do PPA 2012-2015.
I - pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos como Iniciativas;
c) aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;
d) às Iniciativas sem financiamento orçamentário;
e) às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
f) às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e
g) à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como Iniciativas;
II - pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:
a) alteração do Valor Global dos Programas;
b) inclusão, exclusão ou alteração de Iniciativas;
c) adequação da vinculação entre Iniciativas e ações orçamentárias; e
d) inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
III - apenas por meio de projeto de lei de revisão, para:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e
c) criar ou excluir Metas e Iniciativas, ressalvadas as hipótese previstas nos incisos I e II do caput.
§ 1º - As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão disponibilizadas na Internet e informadas, anualmente, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
§ 2º - O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2012-2015.
§ 3º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá critérios e procedimentos adicionais para a revisão do PPA 2012-2015.