Art. 3º. A gestão do PPA 2012-2015, além do disposto no art. 13 da Lei nº 12.593, de 2012, observará os seguintes princípios:
I - responsabilização compartilhada para realização dos Objetivos e alcance das Metas de cada Programa Temático;
II - aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares;
III - consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;
IV - articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão;
V - geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;
VI - fortalecimento do diálogo com os entes federados;
VII - participação social na gestão do PPA; e
VIII - aprimoramento do controle público sobre o Estado.
I - responsabilização compartilhada para realização dos Objetivos e alcance das Metas de cada Programa Temático;
II - aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares;
III - consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;
IV - articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão;
V - geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;
VI - fortalecimento do diálogo com os entes federados;
VII - participação social na gestão do PPA; e
VIII - aprimoramento do controle público sobre o Estado.