Art. 4º. O Pessoal administrativo, lotado na Junta de Estância, constituirá o corpo administrativo da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju.
Decreto-Lei 746/1969 - Artigo 4
Art. 4º. O Pessoal administrativo, lotado na Junta de Estância, constituirá o corpo administrativo da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju.