Decreto-Lei 746/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O Pessoal administrativo, lotado na Junta de Estância, constituirá o corpo administrativo da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju.

Decreto-Lei 746/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O Pessoal administrativo, lotado na Junta de Estância, constituirá o corpo administrativo da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju.