Decreto-Lei 746/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A segunda Junta de Conciliação e julgamento de Aracaju será presidida pelo Juiz Presidente da Junta de conciliação e Julgamento de Estância, nela funcionando os mesmos vogais, até o fim dos seus mandatos, salvo renúncia de quaisquer deles, quando o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região marcará eleição entre os Sindicatos de Aracaju, para indicação das listas tríplices.

Decreto-Lei 746/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A segunda Junta de Conciliação e julgamento de Aracaju será presidida pelo Juiz Presidente da Junta de conciliação e Julgamento de Estância, nela funcionando os mesmos vogais, até o fim dos seus mandatos, salvo renúncia de quaisquer deles, quando o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região marcará eleição entre os Sindicatos de Aracaju, para indicação das listas tríplices.