Decreto 50.778/1961 - Artigo 5

Art. 5º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Decreto 50.778/1961 - Artigo 5

Art. 5º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.