Decreto 50.778/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Decreto 50.778/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.