Lei 10.735/2003 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Lei 10.735/2003 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.