Art. 5º. O PIPS terá por objetivos:
I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e
II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados.
§ 1º - Os projetos compreendidos nos incisos I e II deste artigo deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas dos FII e dos FIDC.
§ 2º - O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos pelo PIPS.
I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e
II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados.
§ 1º - Os projetos compreendidos nos incisos I e II deste artigo deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas dos FII e dos FIDC.
§ 2º - O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos pelo PIPS.