Art. 2º. O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo:
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1º;
II - (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea b do inciso I do art. 1º;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente; (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)
IX - os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)
X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)
§ 2º - Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1º;
II - (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea b do inciso I do art. 1º;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.636, de 2018)
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente; (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)
IX - os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)
X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)
§ 2º - Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)