Decreto 10.534/2020 - Artigo 14

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO


Art. 14. O monitoramento e a avaliação de longo prazo visam a promover a transparência das ações em execução, dos resultados, dos impactos e dos desdobramentos da Política Nacional de Inovação.

§ 1º - O monitoramento de longo prazo será contínuo e seus resultados serão publicados anualmente.

§ 2º - O resultado da avaliação de longo prazo será publicado a cada dois anos, sem prejuízo do fornecimento de dados antes do referido prazo nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º - Os programas e as ações da Política Nacional de Inovação deverão prever suas estratégias de monitoramento e de avaliação com as informações necessárias, observadas as diretrizes da governança pública relacionadas com o processo de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e as orientações técnicas e as diretrizes de boas práticas do Guia Prático de Análise Ex Ante e do Guia Prático de Análise Ex Post, aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança.

Decreto 10.534/2020 - Artigo 14

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO


Art. 14. O monitoramento e a avaliação de longo prazo visam a promover a transparência das ações em execução, dos resultados, dos impactos e dos desdobramentos da Política Nacional de Inovação.

§ 1º - O monitoramento de longo prazo será contínuo e seus resultados serão publicados anualmente.

§ 2º - O resultado da avaliação de longo prazo será publicado a cada dois anos, sem prejuízo do fornecimento de dados antes do referido prazo nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º - Os programas e as ações da Política Nacional de Inovação deverão prever suas estratégias de monitoramento e de avaliação com as informações necessárias, observadas as diretrizes da governança pública relacionadas com o processo de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e as orientações técnicas e as diretrizes de boas práticas do Guia Prático de Análise Ex Ante e do Guia Prático de Análise Ex Post, aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança.