CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE INOVAÇÃO
DA POLÍTICA NACIONAL DE INOVAÇÃO
Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Inovação, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de:
I - orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e
II - estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.