Decreto 10.534/2020 - Artigo 13

Art. 13. A Câmara de Inovação poderá instituir grupos consultivos temáticos com o objetivo de assessorá-la na implementação da Política Nacional de Inovação.

§ 1º - Os grupos consultivos temáticos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara de Inovação;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 2º - Os membros dos grupos consultivos temáticos serão indicados e aprovados pela Câmara de Inovação e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Decreto 10.534/2020 - Artigo 13

Art. 13. A Câmara de Inovação poderá instituir grupos consultivos temáticos com o objetivo de assessorá-la na implementação da Política Nacional de Inovação.

§ 1º - Os grupos consultivos temáticos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara de Inovação;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 2º - Os membros dos grupos consultivos temáticos serão indicados e aprovados pela Câmara de Inovação e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.