Decreto 10.534/2020 - Artigo 6

Art. 6º. Os objetivos da Política Nacional de Inovação são:

I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social;

II - promover a coordenação e o alinhamento dos instrumentos de políticas públicas, dos programas e das ações relacionados, direta ou indiretamente, ao fomento à inovação;

III - fomentar a transformação de conhecimento em produtos, em processos e em serviços inovadores; e

IV - desenvolver o capital humano necessário para aumentar os níveis de inovação na economia.

Decreto 10.534/2020 - Artigo 6

Art. 6º. Os objetivos da Política Nacional de Inovação são:

I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social;

II - promover a coordenação e o alinhamento dos instrumentos de políticas públicas, dos programas e das ações relacionados, direta ou indiretamente, ao fomento à inovação;

III - fomentar a transformação de conhecimento em produtos, em processos e em serviços inovadores; e

IV - desenvolver o capital humano necessário para aumentar os níveis de inovação na economia.