Decreto 10.534/2020 - Artigo 8

Art. 8º. A Política Nacional de Inovação contará com os seguintes instrumentos:

I - a Estratégia Nacional de Inovação, que será formulada e coordenada pela Câmara de Inovação; e

II - os planos setoriais e temáticos de inovação para consecução dos objetivos e das metas, acompanhados da definição dos órgãos e das entidades públicas e privadas responsáveis pela implementação das iniciativas e das políticas e da sistemática de acompanhamento periódico durante a sua execução.

§ 1º - A Estratégia Nacional de Inovação definirá, no mínimo:

I - a prioridade do País para o fomento à inovação no setor produtivo, fundamentada em critérios objetivos e no diagnóstico dos problemas conjunturais e estruturais a serem superados, que serão aprovadas pela Câmara de Inovação; e

II - as iniciativas estratégicas, os objetivos e as metas quadrienais mensuráveis.

§ 2º - Os planos setoriais e temáticos de inovação definirão, no mínimo:

I - o alinhamento da proposta com a Estratégia Nacional de Inovação;

II - a forma de implementação das iniciativas estratégicas para consecução dos objetivos e das metas, acompanhada da definição dos responsáveis pela implementação e da sistemática de acompanhamento periódico durante sua execução; e

III - a metodologia de monitoramento e de avaliação de resultados e de impactos, acompanhada da definição de indicadores quantitativos mensuráveis.

§ 3º - A construção da Estratégia Nacional de Inovação contará com a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades públicos.

§ 4º - A Estratégia Nacional de Inovação poderá incorporar planos e programas já em andamento, inclusive de órgãos e de entidades públicas e privadas não participantes, desde que aprovados pela Câmara de Inovação.

Decreto 10.534/2020 - Artigo 8

Art. 8º. A Política Nacional de Inovação contará com os seguintes instrumentos:

I - a Estratégia Nacional de Inovação, que será formulada e coordenada pela Câmara de Inovação; e

II - os planos setoriais e temáticos de inovação para consecução dos objetivos e das metas, acompanhados da definição dos órgãos e das entidades públicas e privadas responsáveis pela implementação das iniciativas e das políticas e da sistemática de acompanhamento periódico durante a sua execução.

§ 1º - A Estratégia Nacional de Inovação definirá, no mínimo:

I - a prioridade do País para o fomento à inovação no setor produtivo, fundamentada em critérios objetivos e no diagnóstico dos problemas conjunturais e estruturais a serem superados, que serão aprovadas pela Câmara de Inovação; e

II - as iniciativas estratégicas, os objetivos e as metas quadrienais mensuráveis.

§ 2º - Os planos setoriais e temáticos de inovação definirão, no mínimo:

I - o alinhamento da proposta com a Estratégia Nacional de Inovação;

II - a forma de implementação das iniciativas estratégicas para consecução dos objetivos e das metas, acompanhada da definição dos responsáveis pela implementação e da sistemática de acompanhamento periódico durante sua execução; e

III - a metodologia de monitoramento e de avaliação de resultados e de impactos, acompanhada da definição de indicadores quantitativos mensuráveis.

§ 3º - A construção da Estratégia Nacional de Inovação contará com a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades públicos.

§ 4º - A Estratégia Nacional de Inovação poderá incorporar planos e programas já em andamento, inclusive de órgãos e de entidades públicas e privadas não participantes, desde que aprovados pela Câmara de Inovação.