Art. 8º. A Política Nacional de Inovação contará com os seguintes instrumentos:
I - a Estratégia Nacional de Inovação, que será formulada e coordenada pela Câmara de Inovação; e
II - os planos setoriais e temáticos de inovação para consecução dos objetivos e das metas, acompanhados da definição dos órgãos e das entidades públicas e privadas responsáveis pela implementação das iniciativas e das políticas e da sistemática de acompanhamento periódico durante a sua execução.
§ 1º - A Estratégia Nacional de Inovação definirá, no mínimo:
I - a prioridade do País para o fomento à inovação no setor produtivo, fundamentada em critérios objetivos e no diagnóstico dos problemas conjunturais e estruturais a serem superados, que serão aprovadas pela Câmara de Inovação; e
II - as iniciativas estratégicas, os objetivos e as metas quadrienais mensuráveis.
§ 2º - Os planos setoriais e temáticos de inovação definirão, no mínimo:
I - o alinhamento da proposta com a Estratégia Nacional de Inovação;
II - a forma de implementação das iniciativas estratégicas para consecução dos objetivos e das metas, acompanhada da definição dos responsáveis pela implementação e da sistemática de acompanhamento periódico durante sua execução; e
III - a metodologia de monitoramento e de avaliação de resultados e de impactos, acompanhada da definição de indicadores quantitativos mensuráveis.
§ 3º - A construção da Estratégia Nacional de Inovação contará com a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades públicos.
§ 4º - A Estratégia Nacional de Inovação poderá incorporar planos e programas já em andamento, inclusive de órgãos e de entidades públicas e privadas não participantes, desde que aprovados pela Câmara de Inovação.
I - a Estratégia Nacional de Inovação, que será formulada e coordenada pela Câmara de Inovação; e
II - os planos setoriais e temáticos de inovação para consecução dos objetivos e das metas, acompanhados da definição dos órgãos e das entidades públicas e privadas responsáveis pela implementação das iniciativas e das políticas e da sistemática de acompanhamento periódico durante a sua execução.
§ 1º - A Estratégia Nacional de Inovação definirá, no mínimo:
I - a prioridade do País para o fomento à inovação no setor produtivo, fundamentada em critérios objetivos e no diagnóstico dos problemas conjunturais e estruturais a serem superados, que serão aprovadas pela Câmara de Inovação; e
II - as iniciativas estratégicas, os objetivos e as metas quadrienais mensuráveis.
§ 2º - Os planos setoriais e temáticos de inovação definirão, no mínimo:
I - o alinhamento da proposta com a Estratégia Nacional de Inovação;
II - a forma de implementação das iniciativas estratégicas para consecução dos objetivos e das metas, acompanhada da definição dos responsáveis pela implementação e da sistemática de acompanhamento periódico durante sua execução; e
III - a metodologia de monitoramento e de avaliação de resultados e de impactos, acompanhada da definição de indicadores quantitativos mensuráveis.
§ 3º - A construção da Estratégia Nacional de Inovação contará com a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades públicos.
§ 4º - A Estratégia Nacional de Inovação poderá incorporar planos e programas já em andamento, inclusive de órgãos e de entidades públicas e privadas não participantes, desde que aprovados pela Câmara de Inovação.