Decreto 10.534/2020 - Artigo 10

Art. 10. À Câmara de Inovação compete:

I - formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996;

II - definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação;

III - promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal;

IV - avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação;

V - estabelecer a metodologia, os critérios e os indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos;

VI - aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos a que se refere o art. 13;

VII - promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - expedir recomendações de sua competência;

IX - propor a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das iniciativas estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação;

X - opinar sobre os temas relacionados com as suas competências; e

XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Decreto 10.534/2020 - Artigo 10

Art. 10. À Câmara de Inovação compete:

I - formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996;

II - definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação;

III - promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal;

IV - avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação;

V - estabelecer a metodologia, os critérios e os indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos;

VI - aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos a que se refere o art. 13;

VII - promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - expedir recomendações de sua competência;

IX - propor a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das iniciativas estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação;

X - opinar sobre os temas relacionados com as suas competências; e

XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.