Decreto 10.534/2020 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. A colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a Política Nacional de Inovação se dará por meio de adesão voluntária, na forma definida em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Decreto 10.534/2020 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. A colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a Política Nacional de Inovação se dará por meio de adesão voluntária, na forma definida em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.