Decreto 4.525/2002 - Artigo 4

Art. 4º. O presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim o determinar.

Decreto 4.525/2002 - Artigo 4

Art. 4º. O presente regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança assim o determinar.