Art. 8º. A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008