Art. 2º. A pensão de que trata o artigo precedente é devida a partir do mês de Agôsto de 1946, inclusive, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Decreto-Lei 9.712/1946 - Artigo 2
Art. 2º. A pensão de que trata o artigo precedente é devida a partir do mês de Agôsto de 1946, inclusive, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.