Art. 1º. A gestão e a governança da implementação e da execução de empreendimentos que integravam, em 31 de dezembro de 2018, o Programa instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, serão exercidas diretamente pelos Ministérios executores dos investimentos públicos, com auxílio dos comitês internos de governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.