DECRETO-LEI Nº 9.874, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.
Concede isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited".
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: