Decreto-Lei 999/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Ao instante da renovação das licenças para 1970, ficam os contribuintes obrigados a comprovar, perante a autoridade arrecadadora da Taxa Rodoviária Única, o pagamento da Taxa Rodoviária Federal instituída pelo Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968 e, se não o fizerem, pagarão o valor da Taxa Rodoviária Única, acrescida do valor da Taxa Rodoviária Federal, mais a multa prevista no artigo 3º do mencionado Decreto-lei.

Parágrafo único. Os valôres arrecadados da Taxa Rodoviária Federal e multas, de que trata êste artigo, serão creditados integralmente, no Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Decreto-Lei 999/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Ao instante da renovação das licenças para 1970, ficam os contribuintes obrigados a comprovar, perante a autoridade arrecadadora da Taxa Rodoviária Única, o pagamento da Taxa Rodoviária Federal instituída pelo Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968 e, se não o fizerem, pagarão o valor da Taxa Rodoviária Única, acrescida do valor da Taxa Rodoviária Federal, mais a multa prevista no artigo 3º do mencionado Decreto-lei.

Parágrafo único. Os valôres arrecadados da Taxa Rodoviária Federal e multas, de que trata êste artigo, serão creditados integralmente, no Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.