Decreto-Lei 999/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da Taxa Rodoviária Única, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário mínimo vigorante no país, sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.

Decreto-Lei 999/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Os proprietários ou possuidores de veículos motorizados que, depois da época de pagamento da Taxa Rodoviária Única, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário mínimo vigorante no país, sem prejuízo da retirada do veículo da circulação.