Art. 3º. São isentos do pagamento da Taxa Rodoviária Única:
a) A União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou emprêsas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
b) as instituições de caridade;
c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 1972)
d) os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e) o Corpo Diplomático acreditado junto ao Govêrno Brasileiro;
f) os proprietários de ambulâncias;
g) os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
h - os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não de taxímetro (artigo 86 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), destinados ao transporte público de pessoas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.835, de 1980)
i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.068, de 1983)
j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.068, de 1983)
a) A União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou emprêsas estatais, apenas enquanto subvencionadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
b) as instituições de caridade;
c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 1972)
d) os turistas estrangeiros, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir" pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
e) o Corpo Diplomático acreditado junto ao Govêrno Brasileiro;
f) os proprietários de ambulâncias;
g) os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
h - os proprietários de automóveis de aluguel, dotados ou não de taxímetro (artigo 86 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), destinados ao transporte público de pessoas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.835, de 1980)
i - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.068, de 1983)
j - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.068, de 1983)