Decreto-Lei 999/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

§ 1º - O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 2.068, de 1983)

Il - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

§ 2º - A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

I - final 1, fevereiro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

II - final 2, março; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

III - final 3, abril; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

IV - final 4, maio; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

V - final 5, junho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

VI - final 6, julho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

VII - final 7, agosto; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

VIII - final 8, setembro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

IX - final 9, outubro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

X - final 0, novembro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

§ 3º - O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

§ 4º - A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

Decreto-Lei 999/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

§ 1º - O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 2.068, de 1983)

Il - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

§ 2º - A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

I - final 1, fevereiro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

II - final 2, março; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

III - final 3, abril; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

IV - final 4, maio; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

V - final 5, junho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

VI - final 6, julho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

VII - final 7, agosto; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

VIII - final 8, setembro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

IX - final 9, outubro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

X - final 0, novembro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

§ 3º - O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)

§ 4º - A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979)