Art. 1º. É instituída a Taxa Rodoviária Única, devida pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo território nacional.
§ 1º - A referida taxa, que será cobrada prèviamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para circular, será o único tributo incidente sôbre tal fato gerador.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 1972)
§ 1º - A referida taxa, que será cobrada prèviamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para circular, será o único tributo incidente sôbre tal fato gerador.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 1972)