Lei 8.866/1994 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº. 427, de 11 de fevereiro de 1994.

Lei 8.866/1994 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº. 427, de 11 de fevereiro de 1994.