Decreto 6.666/2008 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo: (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

I - construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

II - exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

III - divulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

IV - observar eventuais restrições impostas à publicação e acesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores;

V - preservar, conforme estabelecido na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º, § 2º; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

VI - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a manutenção do DBDG; e (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

VII - garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo digital. (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)

Parágrafo único. O IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

Decreto 6.666/2008 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo: (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

I - construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

II - exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

III - divulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

IV - observar eventuais restrições impostas à publicação e acesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores;

V - preservar, conforme estabelecido na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º, § 2º; (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

VI - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a manutenção do DBDG; e (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)

VII - garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo digital. (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)

Parágrafo único. O IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)