Art. 6º. Compete à Congeo, a ser instituída por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento: (Redação dada pelo Decreto 12.402, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
II - homologar os padrões para a INDE e as normas para a Cartografia Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984;
III - definir as diretrizes para o DBDG, com o objetivo de subsidiar a ação do IBGE, nos termos do inciso III do art. 5º;
IV - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
V - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
VI - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
VII - acompanhar, na forma do parágrafo único do art. 5º, as atividades desempenhadas pelo IBGE previstas no referido artigo; e
VIII - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
a) prazo para implantação das estruturas física e virtual do DBDG e do SIG Brasil;
b) prazo para a CONCAR homologar normas para os padrões dos metadados dos dados geoespaciais;
c) prazo para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal disponibilizarem para a CONCAR e armazenarem, no servidor do sistema de sua responsabilidade, os metadados dos dados geoespaciais de seu acervo;
d) prazo para início da divulgação dos metadados dos dados geoespaciais e da disponibilização dos serviços relacionados, pelo SIG Brasil;
e) regras para disponibilização na INDE dos metadados de novos projetos ou aquisições de dados geoespaciais; e
f) recursos financeiros necessários para a implantação da INDE, ouvido o IBGE, nos termos do inciso VI do art. 5º, incluindo as necessidades do DBDG e do SIG Brasil, bem como os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de padrões, para divulgação da INDE, capacitação de recursos humanos e promoção de parcerias com entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração federal, distrital, estadual e municipal, as ações destinadas à celebração de acordos de cooperação, com vistas ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais. (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
II - homologar os padrões para a INDE e as normas para a Cartografia Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984;
III - definir as diretrizes para o DBDG, com o objetivo de subsidiar a ação do IBGE, nos termos do inciso III do art. 5º;
IV - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
V - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
VI - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
VII - acompanhar, na forma do parágrafo único do art. 5º, as atividades desempenhadas pelo IBGE previstas no referido artigo; e
VIII - (Revogado pelo Decreto 12.402, de 2025)
a) prazo para implantação das estruturas física e virtual do DBDG e do SIG Brasil;
b) prazo para a CONCAR homologar normas para os padrões dos metadados dos dados geoespaciais;
c) prazo para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal disponibilizarem para a CONCAR e armazenarem, no servidor do sistema de sua responsabilidade, os metadados dos dados geoespaciais de seu acervo;
d) prazo para início da divulgação dos metadados dos dados geoespaciais e da disponibilização dos serviços relacionados, pelo SIG Brasil;
e) regras para disponibilização na INDE dos metadados de novos projetos ou aquisições de dados geoespaciais; e
f) recursos financeiros necessários para a implantação da INDE, ouvido o IBGE, nos termos do inciso VI do art. 5º, incluindo as necessidades do DBDG e do SIG Brasil, bem como os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de padrões, para divulgação da INDE, capacitação de recursos humanos e promoção de parcerias com entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração federal, distrital, estadual e municipal, as ações destinadas à celebração de acordos de cooperação, com vistas ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais. (Incluído pelo Decreto 12.402, de 2025)