CAPÍTULO II
DO PRODUTO E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
DO PRODUTO E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 6º. O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 11.675, de 2023)