Art. 8º. Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do caput do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.675, de 2023)
Decreto 9.327/2018 - Artigo 8
Art. 8º. Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do caput do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.675, de 2023)