Art. 16. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em notificação subscrita pelo servidor competente e assinada pelo representante legal do operador, quando solicitado, nos termos das penalidades previstas no contrato de concessão.
§ 1º - Na ausência do representante legal se dará ciência a qualquer outro empregado da pessoa jurídica fiscalizada no termo de notificação.
§ 2º - Na hipótese de recusa à nota de ciência, o órgão fiscalizador certificará, no termo de notificação, esta ocorrência.
§ 1º - Na ausência do representante legal se dará ciência a qualquer outro empregado da pessoa jurídica fiscalizada no termo de notificação.
§ 2º - Na hipótese de recusa à nota de ciência, o órgão fiscalizador certificará, no termo de notificação, esta ocorrência.