Art. 3º. A Lotex será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada, em todo o território nacional, mediante concessão.
§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 11.675, de 2023)
§ 2º - O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 11.675, de 2023)
§ 1º - O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 11.675, de 2023)
§ 2º - O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 11.675, de 2023)