Decreto 9.327/2018 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministério da Fazenda homologará a série no prazo de quinze dias úteis, contado da data de protocolo do pedido.

§ 1º - Relativamente à homologação das séries, o Ministério da Fazenda utilizará os seguintes critérios:

I - nome e estilo da série;

II - preço;

III - estrutura de premiação;

IV - probabilidades;

V - quantidade de apostas físicas ou virtuais ofertadas;

VI - definições de termos empregados na série;

VII - símbolos empregados para determinar a premiação;

VIII - número da série;

IX - descrição do código de barras ou de outros números de validação;

X - forma de determinar as apostas premiadas;

XI - forma de validação, recebimento e prescrição de prêmios;

XII - outras regras de premiação e de eventual recusa de pagamento de prêmios;

XIII - prazo previsto de circulação da série;

XIV - aspectos gráficos das apostas físicas ou virtuais;

XV - informações adicionais aos apostadores; e

XVI - outras informações técnicas que descrevam as características das apostas físicas ou virtuais.

§ 2º - A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa Econômica Federal ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.675, de 2023)

§ 3º - Determinada série não será homologada na hipótese de o operador deixar de observar quaisquer das regras previstas neste Decreto, em outros instrumentos normativos que regem a Lotex ou no contrato de concessão.

§ 4º - Eventual necessidade de extensão do prazo de circulação de determinada série será formalmente solicitada pelo operador ao Ministério da Fazenda.

§ 5º - O encerramento da série se dará em razão do advento de seu termo, conforme originariamente previsto ou por solicitação expressa do operador ao Ministério da Fazenda.

Decreto 9.327/2018 - Artigo 9

Art. 9º. O Ministério da Fazenda homologará a série no prazo de quinze dias úteis, contado da data de protocolo do pedido.

§ 1º - Relativamente à homologação das séries, o Ministério da Fazenda utilizará os seguintes critérios:

I - nome e estilo da série;

II - preço;

III - estrutura de premiação;

IV - probabilidades;

V - quantidade de apostas físicas ou virtuais ofertadas;

VI - definições de termos empregados na série;

VII - símbolos empregados para determinar a premiação;

VIII - número da série;

IX - descrição do código de barras ou de outros números de validação;

X - forma de determinar as apostas premiadas;

XI - forma de validação, recebimento e prescrição de prêmios;

XII - outras regras de premiação e de eventual recusa de pagamento de prêmios;

XIII - prazo previsto de circulação da série;

XIV - aspectos gráficos das apostas físicas ou virtuais;

XV - informações adicionais aos apostadores; e

XVI - outras informações técnicas que descrevam as características das apostas físicas ou virtuais.

§ 2º - A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa Econômica Federal ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.675, de 2023)

§ 3º - Determinada série não será homologada na hipótese de o operador deixar de observar quaisquer das regras previstas neste Decreto, em outros instrumentos normativos que regem a Lotex ou no contrato de concessão.

§ 4º - Eventual necessidade de extensão do prazo de circulação de determinada série será formalmente solicitada pelo operador ao Ministério da Fazenda.

§ 5º - O encerramento da série se dará em razão do advento de seu termo, conforme originariamente previsto ou por solicitação expressa do operador ao Ministério da Fazenda.