Decreto 9.327/2018 - Artigo 13

Art. 13. As apostas físicas e virtuais conterão, no mínimo, as seguintes informações:

I - as instruções para realizar a aposta;

II - a quantidade e o valor dos prêmios ofertados;

III - as chances de ganhar; e

IV - os locais de recebimento dos prêmios.

§ 1º - O operador proverá soluções que contemplem o atendimento ao apostador nos canais eletrônico e telefônico, de maneira a atender às questões relacionadas à Lotex, nos termos previstos no contrato de concessão.

§ 2º - Somente serão colocadas em circulação séries que utilizarem aspectos de segurança e integridade da informação exigidos no âmbito das melhores práticas internacionais e os aspectos previstos no contrato de concessão, principalmente no que se refere aos critérios de certificação exigidos para a Lotex.

§ 3º - Outras informações relativas às apostas físicas e virtuais que não estejam especificadas neste artigo, mas cuja divulgação seja pertinente, serão exibidas no sítio eletrônico do operador.

Decreto 9.327/2018 - Artigo 13

Art. 13. As apostas físicas e virtuais conterão, no mínimo, as seguintes informações:

I - as instruções para realizar a aposta;

II - a quantidade e o valor dos prêmios ofertados;

III - as chances de ganhar; e

IV - os locais de recebimento dos prêmios.

§ 1º - O operador proverá soluções que contemplem o atendimento ao apostador nos canais eletrônico e telefônico, de maneira a atender às questões relacionadas à Lotex, nos termos previstos no contrato de concessão.

§ 2º - Somente serão colocadas em circulação séries que utilizarem aspectos de segurança e integridade da informação exigidos no âmbito das melhores práticas internacionais e os aspectos previstos no contrato de concessão, principalmente no que se refere aos critérios de certificação exigidos para a Lotex.

§ 3º - Outras informações relativas às apostas físicas e virtuais que não estejam especificadas neste artigo, mas cuja divulgação seja pertinente, serão exibidas no sítio eletrônico do operador.