CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
DA PUBLICIDADE
Art. 17. A publicidade da Lotex será feita de forma socialmente responsável e promoverá a conscientização do jogo responsável.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se jogo responsável aquele que consiste na aplicação dos princípios de responsabilidade social concernentes à operação da Lotex, com destaque para a adoção de diretrizes e práticas voltadas para a prevenção do transtorno do jogo, proteção das pessoas vulneráveis, como menores de idade e idosos, e para prevenir a ocorrência de potenciais danos indesejáveis.