CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 18. Ficam vedadas:
I - qualquer forma de exploração da Lotex que não seja efetuada pelo operador autorizado pelo Ministério da Fazenda;
II - a comercialização de apostas físicas ou virtuais e o pagamento de prêmios em locais ou canais de comercialização não autorizados pelo operador; e
III - a publicidade ou a divulgação da Lotex por pessoa natural ou jurídica não autorizada pelo operador.