Decreto 9.327/2018 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES


Art. 18. Ficam vedadas:

I - qualquer forma de exploração da Lotex que não seja efetuada pelo operador autorizado pelo Ministério da Fazenda;

II - a comercialização de apostas físicas ou virtuais e o pagamento de prêmios em locais ou canais de comercialização não autorizados pelo operador; e

III - a publicidade ou a divulgação da Lotex por pessoa natural ou jurídica não autorizada pelo operador.

Decreto 9.327/2018 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES


Art. 18. Ficam vedadas:

I - qualquer forma de exploração da Lotex que não seja efetuada pelo operador autorizado pelo Ministério da Fazenda;

II - a comercialização de apostas físicas ou virtuais e o pagamento de prêmios em locais ou canais de comercialização não autorizados pelo operador; e

III - a publicidade ou a divulgação da Lotex por pessoa natural ou jurídica não autorizada pelo operador.