Art. 5º. As apostas, físicas ou virtuais, serão comercializadas pelo operador conforme definição da série e após homologação pelo Ministério da Fazenda.
Decreto 9.327/2018 - Artigo 5
Art. 5º. As apostas, físicas ou virtuais, serão comercializadas pelo operador conforme definição da série e após homologação pelo Ministério da Fazenda.