CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO
DA REGULAÇÃO
Art. 14. Compete ao Ministério da Fazenda autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a execução e a exploração da Lotex. (Redação dada pelo Decreto nº 11.675, de 2023)
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para fins do disposto no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.675, de 2023)